Afinal, o que é LTCAT e para que serve? Aprenda agora!

Diversos documentos são exigidos das empresas pela legislação trabalhista. Com isso, várias siglas aparecem apontando obrigações que devem ser cumpridas, como PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), entre outras, sob pena de autuação.

Nessa mesma direção aparece o LTCAT que, no entanto, de modo diferente, não é uma exigência trabalhista, mas não deixa de ser obrigatório como as demais. Continue neste post e saiba o que é LTCAT e qual a sua utilização.

O que é LTCAT e para que serve?

LTCAT é a sigla para Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Trata-se, portanto, de um laudo referente às condições de trabalho e que as empresas estão obrigadas a elaborar.

Esse documento, como o próprio nome indica, é emitido para demonstrar as condições ambientais de trabalho às quais os colaboradores estão submetidos. Assim, o laudo testemunha a realidade ambiental em que operam os trabalhadores para o desempenho de suas funções.

Pode-se perceber, portanto, que o LTCAT não institui um programa ou um plano de intenções com vistas a reduzir ou eliminar riscos no ambiente laboral. Na verdade, é um laudo conclusivo e sua elaboração identifica e documenta os agentes nocivos existentes em um determinado local de trabalho que, futuramente, podem gerar direitos previdenciários para o trabalhador.

Por essa razão, constitui uma referência para a indicação da necessidade de que sejam tomadas medidas para redução dos níveis de risco para a saúde do trabalhador.

Finalmente, o LTCAT não é um documento exigido pela legislação trabalhista, mas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É a partir desse laudo que determina-se a necessidade ou não de aposentadoria especial, concedida pelo INSS, quando se analisa o período em que o colaborador laborou na empresa. Na verdade, essa é sua principal finalidade.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um tipo de benefício concedido pelo INSS quando o segurado trabalha sob determinadas condições consideradas especiais. Essas, por sua vez, caracterizam risco ou nocividade para a integridade da saúde do trabalhador. Nesse caso, mediante comprovação das condições especiais, seria uma aposentadoria após menos tempo de contribuição.

Essas condições que definem o direito à aposentadoria especial são apontadas pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que é um documento individual sobre o histórico laboral do colaborador com base no LTCAT elaborado.

Em função do agente nocivo a que esteve exposto, o tempo de contribuição necessário para o enquadramento pode ser de 15, 20 ou 25 anos. Com isso, o laudo será indispensável para registrar e confirmar a sujeição às condições de risco previstas na legislação.

Quem elabora e quando é obrigatório?

O LTCAT é uma obrigação imposta pela legislação. Deve ser elaborado sempre que houver situações de risco no ambiente de trabalho, conforme previsão da legislação previdenciária. Assim, não importa o tamanho da empresa, o segmento a que pertence ou o número de colaboradores que possui. A referência para fins de necessidade do LTCAT será a existência de agentes nocivos onde o trabalhador atua.

Nesse sentido, existem 5 grupos de agentes de riscos considerados para esse fim: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos. Cada um desses grupos é avaliado em função de algumas de suas variáveis capazes de gerar o direito à aposentadoria especial.

Por sua vez, a elaboração do laudo só pode ser realizada por um profissional habilitado: médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Trata-se de uma previsão da Lei Nº8.213/1991, em seu artigo 58.

É importante destacar que o LTCAT não é permanente, isto é, constitui um laudo que precisa ser atualizado. A atualização será necessária sempre que houver modificação no ambiente de trabalho que resulte em mudanças nas condições de riscos. Para esse fim, as alterações que podem exigir a atualização do LTCAT são:

  • modificação no layout;
  • substituição de máquinas ou equipamentos;
  • adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
  • alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR 09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, se aplicável.

É preciso observar, ainda, que no caso do eSocial a realização e inclusão do LTCAT também é obrigatória.

O que ocorre no caso de descumprimento da obrigação?

As empresas estão obrigadas à elaboração do LTCAT, assim como à sua atualização na ocorrência das alterações apontadas. Por sua vez, as informações fornecidas no laudo devem ser fidedignas e representar a realidade do ambiente laboral da empresa.

A ausência de qualquer uma daquelas iniciativas obrigatórias torna a empresa suscetível à penalidade de multa (Decreto Nº 3.048/1999) cujo valor pode ser bem elevado (Portaria MPS Nº 727/2003), em função da gravidade da infração cometida. A fiscalização previdenciária faz essa verificação em procedimento formal sobre a documentação produzida pela empresa.

Além de ser elaborado e mantido atualizado, o laudo deve estar permanentemente à disposição de auditores fiscais da Previdência Social, assim como de médicos e peritos do INSS. Já a guarda dos diversos laudos anteriores em situação de arquivo deve se dar pelo período de 20 anos.

Dessa forma, por tratar-se de uma exigência do INSS, a fiscalização para verificação do laudo é necessariamente desse órgão. Do mesmo modo, a consequente autuação em caso de descumprimento também é atribuição daquele Instituto.

Qual a diferença entre PPRA e LTCAT?

As diferenças existentes entre os dois documentos obrigatórios — PPRA e LTCAT — são significativas, mas constantemente existe motivo de confusão nas empresas. É preciso, portanto, reconhecer as diferenças existentes entre eles.

Assim, resumidamente, pode-se entender o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) como um planejamento de ações que pretendem melhorar o ambiente de trabalho, definindo metas e prioridades. Por sua vez, o LTCAT é um laudo que testifica a existência de determinadas situações nocivas à saúde do trabalhador.

A primeira diferença que aparece está na origem dos dois documentos. Enquanto o  PPRA é uma obrigação trabalhista exigida pela Norma Regulamentadora Nº 9 (NR 9), o LTCAT é uma exigência previdenciária, por meio de leis federais e Instruções Normativas do INSS.

Ao mesmo tempo, os próprios nomes dos documentos também já oferecem uma diferença marcante entre eles: enquanto um se trata de um programa, o outro é um laudo técnico.

Além disso, como visto antes, o LTCAT não tem uma periodicidade definida, mas é elaborado sempre que se modificarem as condições do ambiente laboral, isto é, sempre que mudarem as situações de risco. Já o PPRA é um documento de elaboração obrigatoriamente anual, que sempre deve ser refeito.

Existe uma diferença, também, na definição do responsável pela elaboração desses documentos. Assim, para o LTCAT é necessário um profissional habilitado que seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, enquanto para o PPRA pode ser qualquer pessoa formalmente indicada pela empresa para sua elaboração.

Como elaborar o LTCAT?

A elaboração do LTCAT pode apresentar maior ou menor complexidade, dependendo do tipo de trabalho e de suas características de risco. Do mesmo modo, oferece mais ou menos dificuldade segundo o tamanho da empresa e a diversidade de ambientes que apresentem nocividade à saúde.

Também já foi destacada a necessidade de que o autor do laudo seja um profissional específico e habilitado. Esses profissionais devem estar muito bem familiarizados com a composição e estruturação desse tipo de laudo, além de atualizados com a legislação e suas alterações.

De qualquer forma, deve ser feito um levantamento inicial nos locais de trabalho para identificação de possíveis agentes nocivos capazes de representar risco à saúde. Em seguida, esses agentes devem ser mensurados para verificação dos índices que alcançam sua nocividade.

Essas medições precisam ser comparadas com limites (níveis de ação), a fim de determinar as ações necessárias para reduzir sua intensidade. Existem parâmetros nacionais e internacionais para a condução dessas avaliações. O LTCAT deverá conter as seguintes informações:

  • se individual ou coletivo;
  • identificação da empresa;
  • identificação do setor e da função;
  • descrição da atividade;
  • identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • localização das possíveis fontes geradoras;
  • via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • descrição das medidas de controle existentes;
  • conclusão do LTCAT;
  • assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
  • data da realização da avaliação ambiental.

Por todas essas razões, a maneira mais segura de se providenciar a elaboração do LTCAT é a contratação de uma empresa especializada para a sua realização. Uma consultoria experiente, idônea e bem situada no mercado atenderá a todas as expectativas na elaboração deste e de outros documentos afins e pertinentes.

O que a empresa não pode fazer é se descuidar das providências necessárias para garantir que o laudo seja elaborado de modo correto e exato. Da mesma forma, que seja atualizado sempre que houver alterações nas situações de risco. Ao mesmo tempo, precisa estar segura de que não existem omissões de dados nem informações incorretas compondo o laudo.

Com isso, a legislação será cumprida e a empresa poderá dispor das informações de que necessita para sua adequada gestão. Ao mesmo tempo, os colaboradores estarão seguros da possibilidade demonstrar seu enquadramento em situações que lhes confiram o direito à aposentadoria especial.

Com esse texto você pode conhecer o LTCAT e os diversos aspectos que determinam sua importância. Viu, também, os cuidados que norteiam sua elaboração. Finalmente, pode perceber que a melhor maneira de garantir o adequado cumprimento da legislação é dispor de uma empresa especializada para a elaboração do laudo.

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