Diversos documentos são exigidos das empresas pela legislação trabalhista. Com isso, várias siglas aparecem apontando obrigações que devem ser cumpridas, como PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), entre outras, sob pena de autuação.
Nessa mesma direção aparece o LTCAT que, no entanto, de modo diferente, não é uma exigência trabalhista, mas não deixa de ser obrigatório como as demais. Continue neste post e saiba o que é LTCAT e qual a sua utilização.
O que é LTCAT e para que serve?
LTCAT é a sigla para Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Trata-se, portanto, de um laudo referente às condições de trabalho e que as empresas estão obrigadas a elaborar.
Esse documento, como o próprio nome indica, é emitido para demonstrar as condições ambientais de trabalho às quais os colaboradores estão submetidos. Assim, o laudo testemunha a realidade ambiental em que operam os trabalhadores para o desempenho de suas funções.
Pode-se perceber, portanto, que o LTCAT não institui um programa ou um plano de intenções com vistas a reduzir ou eliminar riscos no ambiente laboral. Na verdade, é um laudo conclusivo e sua elaboração identifica e documenta os agentes nocivos existentes em um determinado local de trabalho que, futuramente, podem gerar direitos previdenciários para o trabalhador.
Por essa razão, constitui uma referência para a indicação da necessidade de que sejam tomadas medidas para redução dos níveis de risco para a saúde do trabalhador.
Finalmente, o LTCAT não é um documento exigido pela legislação trabalhista, mas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É a partir desse laudo que determina-se a necessidade ou não de aposentadoria especial, concedida pelo INSS, quando se analisa o período em que o colaborador laborou na empresa. Na verdade, essa é sua principal finalidade.
O que é a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um tipo de benefício concedido pelo INSS quando o segurado trabalha sob determinadas condições consideradas especiais. Essas, por sua vez, caracterizam risco ou nocividade para a integridade da saúde do trabalhador. Nesse caso, mediante comprovação das condições especiais, seria uma aposentadoria após menos tempo de contribuição.
Essas condições que definem o direito à aposentadoria especial são apontadas pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que é um documento individual sobre o histórico laboral do colaborador com base no LTCAT elaborado.
Em função do agente nocivo a que esteve exposto, o tempo de contribuição necessário para o enquadramento pode ser de 15, 20 ou 25 anos. Com isso, o laudo será indispensável para registrar e confirmar a sujeição às condições de risco previstas na legislação.
Quem elabora e quando é obrigatório?
O LTCAT é uma obrigação imposta pela legislação. Deve ser elaborado sempre que houver situações de risco no ambiente de trabalho, conforme previsão da legislação previdenciária. Assim, não importa o tamanho da empresa, o segmento a que pertence ou o número de colaboradores que possui. A referência para fins de necessidade do LTCAT será a existência de agentes nocivos onde o trabalhador atua.
Nesse sentido, existem 5 grupos de agentes de riscos considerados para esse fim: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos. Cada um desses grupos é avaliado em função de algumas de suas variáveis capazes de gerar o direito à aposentadoria especial.
Por sua vez, a elaboração do laudo só pode ser realizada por um profissional habilitado: médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Trata-se de uma previsão da Lei Nº8.213/1991, em seu artigo 58.
É importante destacar que o LTCAT não é permanente, isto é, constitui um laudo que precisa ser atualizado. A atualização será necessária sempre que houver modificação no ambiente de trabalho que resulte em mudanças nas condições de riscos. Para esse fim, as alterações que podem exigir a atualização do LTCAT são:
- modificação no layout;
- substituição de máquinas ou equipamentos;
- adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
- alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR 09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, se aplicável.
É preciso observar, ainda, que no caso do eSocial a realização e inclusão do LTCAT também é obrigatória.
O que ocorre no caso de descumprimento da obrigação?
As empresas estão obrigadas à elaboração do LTCAT, assim como à sua atualização na ocorrência das alterações apontadas. Por sua vez, as informações fornecidas no laudo devem ser fidedignas e representar a realidade do ambiente laboral da empresa.
A ausência de qualquer uma daquelas iniciativas obrigatórias torna a empresa suscetível à penalidade de multa (Decreto Nº 3.048/1999) cujo valor pode ser bem elevado (Portaria MPS Nº 727/2003), em função da gravidade da infração cometida. A fiscalização previdenciária faz essa verificação em procedimento formal sobre a documentação produzida pela empresa.
Além de ser elaborado e mantido atualizado, o laudo deve estar permanentemente à disposição de auditores fiscais da Previdência Social, assim como de médicos e peritos do INSS. Já a guarda dos diversos laudos anteriores em situação de arquivo deve se dar pelo período de 20 anos.
Dessa forma, por tratar-se de uma exigência do INSS, a fiscalização para verificação do laudo é necessariamente desse órgão. Do mesmo modo, a consequente autuação em caso de descumprimento também é atribuição daquele Instituto.
Qual a diferença entre PPRA e LTCAT?
As diferenças existentes entre os dois documentos obrigatórios — PPRA e LTCAT — são significativas, mas constantemente existe motivo de confusão nas empresas. É preciso, portanto, reconhecer as diferenças existentes entre eles.
Assim, resumidamente, pode-se entender o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) como um planejamento de ações que pretendem melhorar o ambiente de trabalho, definindo metas e prioridades. Por sua vez, o LTCAT é um laudo que testifica a existência de determinadas situações nocivas à saúde do trabalhador.
A primeira diferença que aparece está na origem dos dois documentos. Enquanto o PPRA é uma obrigação trabalhista exigida pela Norma Regulamentadora Nº 9 (NR 9), o LTCAT é uma exigência previdenciária, por meio de leis federais e Instruções Normativas do INSS.
Ao mesmo tempo, os próprios nomes dos documentos também já oferecem uma diferença marcante entre eles: enquanto um se trata de um programa, o outro é um laudo técnico.
Além disso, como visto antes, o LTCAT não tem uma periodicidade definida, mas é elaborado sempre que se modificarem as condições do ambiente laboral, isto é, sempre que mudarem as situações de risco. Já o PPRA é um documento de elaboração obrigatoriamente anual, que sempre deve ser refeito.
Existe uma diferença, também, na definição do responsável pela elaboração desses documentos. Assim, para o LTCAT é necessário um profissional habilitado que seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, enquanto para o PPRA pode ser qualquer pessoa formalmente indicada pela empresa para sua elaboração.
Como elaborar o LTCAT?
A elaboração do LTCAT pode apresentar maior ou menor complexidade, dependendo do tipo de trabalho e de suas características de risco. Do mesmo modo, oferece mais ou menos dificuldade segundo o tamanho da empresa e a diversidade de ambientes que apresentem nocividade à saúde.
Também já foi destacada a necessidade de que o autor do laudo seja um profissional específico e habilitado. Esses profissionais devem estar muito bem familiarizados com a composição e estruturação desse tipo de laudo, além de atualizados com a legislação e suas alterações.
De qualquer forma, deve ser feito um levantamento inicial nos locais de trabalho para identificação de possíveis agentes nocivos capazes de representar risco à saúde. Em seguida, esses agentes devem ser mensurados para verificação dos índices que alcançam sua nocividade.
Essas medições precisam ser comparadas com limites (níveis de ação), a fim de determinar as ações necessárias para reduzir sua intensidade. Existem parâmetros nacionais e internacionais para a condução dessas avaliações. O LTCAT deverá conter as seguintes informações:
- se individual ou coletivo;
- identificação da empresa;
- identificação do setor e da função;
- descrição da atividade;
- identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
- localização das possíveis fontes geradoras;
- via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
- metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
- descrição das medidas de controle existentes;
- conclusão do LTCAT;
- assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
- data da realização da avaliação ambiental.
Por todas essas razões, a maneira mais segura de se providenciar a elaboração do LTCAT é a contratação de uma empresa especializada para a sua realização. Uma consultoria experiente, idônea e bem situada no mercado atenderá a todas as expectativas na elaboração deste e de outros documentos afins e pertinentes.
O que a empresa não pode fazer é se descuidar das providências necessárias para garantir que o laudo seja elaborado de modo correto e exato. Da mesma forma, que seja atualizado sempre que houver alterações nas situações de risco. Ao mesmo tempo, precisa estar segura de que não existem omissões de dados nem informações incorretas compondo o laudo.
Com isso, a legislação será cumprida e a empresa poderá dispor das informações de que necessita para sua adequada gestão. Ao mesmo tempo, os colaboradores estarão seguros da possibilidade demonstrar seu enquadramento em situações que lhes confiram o direito à aposentadoria especial.
Com esse texto você pode conhecer o LTCAT e os diversos aspectos que determinam sua importância. Viu, também, os cuidados que norteiam sua elaboração. Finalmente, pode perceber que a melhor maneira de garantir o adequado cumprimento da legislação é dispor de uma empresa especializada para a elaboração do laudo.
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